" O direito romano não concedia proteção especial à vida embrionária, não encarava o nasciturus como um ser humano e sim como parte do corpo materno.
Partus antequan edatur mulieris portio est vel viscerum.
Na época da decadência, o aborto apresentava-se como uma prática normal, quando o legislador quis incentivar os nascimentos, não ousou proibi-lo. Se a mulher recusava o filho contra a vontade do marido, este podia mandar puni-la; mas era a desobediência que constituía o delito. No conjunto da civilização oriental e greco-romana, o aborto era permitido por lei.
Foi o cristianismo que, nesse ponto, revolucionou as idéias morais, dotando o embrião de uma alma; então o aborto tornou-se um crime contra o próprio feto. "Toda mulher que age de maneira a não engrendrar todos os filhos que poderia, torna-se culpada de um número igual de homicídios, da mesma forma que procura ferir-se depois da concepção, diz
Santo Agostinho. Em Bizâncio, o aborto só acarretava uma relegação temporária; entre os bárbaros que praticavam o infanticídio não era este censurável senão quando perpetrado com violência e contra a vontade da mãe: resgatavam-no pagando com sangue.
Mas os primeiros concílios editam contra esse "homicídio" as mais severas penas, qualquer que seja a idade presumida do feto. Entretando uma questão se põe então, que se tonra objeto de discussões infinitas: em que momento a alma penetra no corpo? Santo Tomás e a maioria dos autores fixaram a animação no quadragésimo dia para as crianças do sexo masculino e no octagésimo para as do sexo feminino; fêz-se então uma distinção entre o feto animado e o feto inanimado. Durante a Idade Média, o livro penitencial declara:"Se uma mulher grávida faz perecer seu fruto antes de quarenta e cinco dias, sofre uma penitência de um ano. Se o fizer ao fim de sessenta, de três anos. Finalmente se a criança já estiver com alma deverá a mulher ser tratada como homicida."Entretanto o livro acrescenta: "Há uma grande diferença entre a mulher pobre que destrói o filho por causa da dificuldade que tem em nutri-lo e a que não tem outro fim senão esconder o crime de fornicação."
Em 1556, Henrique II publicou um edito célebre sobre a receptação da gravidez; sendo a simples receptação punida com a pena de morte, deduziu - se que com muito mais razão a pena deveria ser aplicada às práticas abortivas. Na verdade era o infanticídio que o edito visava, mas nele se apoiaram para decretar a pena de morte contra os autores e cúmplices do aborto.
A distinção entre feto com alma e feto sem alma desapareceu no século XVIII. No fim desse século Becaria, cuja influência foi considerável na França, fez a defesa da mulher que recusa o filho. O código de 1791 desculpa-a mas pune seus cúmplices com "20 anos de ferros". A idéia de que o aborto é um crime desaparece no século XIX: consideram-no antes um crime contra o Estado. A lei de 1810 proíbi-o absolutamente sob pena de reclusão e trabalhos forçados para a abortada e seus cúmplices. Na realidade os médicos praticam-no sempre quando se trata de salvar a vida da mãe. E, exatamente, por ser a lei severa demais, os jurados deixam de aplicá-la nos fins do século. Havia, apenas um ínfimo número de prisões e 4/5 das acusadas eram absolvidas. Em 1923, nova lei prevê ainda trabalhos forçados para os cúmplices e autores da intervenção, mas pune a mulher somente com prisão e multa; em 1939, novo decreto visa especialmente os tecnicos: nenhum sursis lhes será mais concedido. Em 1941 o aborto foi decretado crime contra a segurança do Estado. Nos outros países é um delito sancionado com penas correcionais. Na Inglaterra, entretanto, é crime de felony punido com prisão ou trabalhos forçados. Em geral, códigos e tribunais têm muito mais indulgência para com a abortada do que para com seus cúmplices. Entretanto a Igreja em nada modificou seu rigor. O código de direito canônico promulgado a 27 de março de 1917 declara: "os que provocam o aborto, desde que conseguido com efeito, incorrem, sem exceção da mãe, em excomunhão
latae sententiae a cargo do bispo.
Nenhum motivo pode ser alegado, nem mesmo o perigo de morte a que se exponha a mãe. Ainda há pouco, o papa declarou que entre a vida da mãe batizada, pode alcançar o céu, curiosamente o inferno nunca intervém nesses cálculos - ao passo que o feto fica votado ao limbo para sempre.
*Observemos que os católicos estão longe de seguir a doutrina de Santo Agostinho ao pé da letra. O confessor murmura aos ouvidos da jovem noiva, nas vésperas do casamento, que ela tudo pode fazer com o marido desde que o coito termine "como deve"; as práticas abortivas de birth control - inclusive o coitus interruptus - são proibidas; mas tem-se o direito de utilizar o calendário estabelecido pelos sexólogos vienenses e perpetrar o ato, cujo único objetivo admitido é da geração, nos dias em que a concepção é impossível. Há mesmo diretores de consciência que comunicam esse calendário a suas ovelhas. Na realidade, há numerosas "mães cristãs" que só têm dois ou três filhos e, no entanto não interromperam suas relações conjugais após seu último parto.
Foi somente durante um curto período que se autorizou oficialmente o aborto na Alemanha, antes do nazismo, ena União Soviética antes de 1936. Mas, apesar da religião e das leis, ele ocupa, em todos os países, um lugar considerável. Na França,contam-se anualmente de 800 mil a um milhão - número equivalente ao de nascimentos, sendo que dois terços das mulheres abortadas são casadas e já com um ou dois filhos. Apesar das resistências, dos preconceitos, das sobrevivências de uma moral obsoleta, viu-se, potanto, realizar-se a passagem de uma fecundidade livre a uma fecundidade dirigida pelo Estado ou pelos indivíduos. Os progressos da obstetrícia diminuiram consideravelmente os perigos do parto; os sofrimentos tendem a desaparecer; nestes últimos dias - março de 1949 - decretou-se na Inglaterra que o emprego de certos métodos de anestesia era obrigatório, métodos esses já explicados em geral nos Estados Unidos e que começam a expandir-se na França.
Pela inseminação artificial, termina-se a evolução que permitirá á humanidade controlar a função reprodutora. Essas modificações têm, para a mulher em particular, uma imensa importância; podem diminuir o número de períodos de gravidez e integrá-la racionalmente em sua vida, em vez de permanecer escrava desta. Por sua vez, a mulher durante o século XIX livra-se de grande parte das servidões da reproduções, pode desempenhar o papel econômico que se propõe e lhe assegurará a conquista total de sua pessoa.
FONTE: O segundo sexo - Fatos e mitos - 154/157
Comentários
Tue, 03.04.2007 12:50
gostaria de parabenizar pela iniciativa do site e do artigo. Mo Brasil há uma discrepência social triste que combinada [...]